Responda 6 perguntas e veja se o plano tem de fornecer o remédio — e o que fazer se ele negou.
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Depende de onde o remédio é usado. Aplicado no hospital ou na clínica e previsto no Rol da ANS, a cobertura é obrigatória. Remédio de uso em casa, em regra, não é coberto (Lei 9.656/98, art. 10, VI) — exceto a quimioterapia oral, que é obrigatória (art. 12). Fora do Rol, o STF exige 5 critérios cumulativos (ADI 7.265).
↓ Verifique o seu caso abaixo.
Lei 9.656/98, art. 10, VI — exclui da cobertura mínima o medicamento para tratamento domiciliar · Lei 9.656/98, art. 12, I, c, e II, g — quimioterapia oral (e remédios para efeitos adversos e adjuvantes) é obrigatória · Lei 9.656/98, art. 10, § 6º, e art. 12, § 5º — exige registro na Anvisa e fornecimento em até 10 dias após a prescrição · Lei 14.454/2022 — incluiu o § 13 no art. 10 (cobertura fora do Rol) · STF, ADI 7.265 (j. 18/9/2025) — 5 critérios cumulativos para cobertura fora do Rol · Súmula 608 do STJ — o CDC se aplica aos planos de saúde, salvo autogestão
Esta verificação é uma estimativa baseada nas suas respostas e nas regras gerais da lei; o resultado real depende do contrato, da doença e dos documentos médicos. Consulte um advogado para análise do seu caso específico.
A resposta depende de duas perguntas: onde o remédio é usado e se ele está no Rol da ANS para a sua doença.
Equipe JusAqui · Revisado por advogado
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