Informe a adesão e a gestação e veja se o parto cai antes ou depois da carência de 300 dias.
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Nos planos com cobertura obstétrica, a carência para parto a termo é de no máximo 300 dias da adesão (Lei 9.656/98, art. 12, V). Urgências e emergências — incluindo complicações da gestação — têm carência máxima de 24 horas (art. 12, V, c, e art. 35-C). No coletivo empresarial com 30 ou mais pessoas e no coletivo por adesão, quem entra em até 30 dias não cumpre carência (RN 557/2022).
↓ Calcule abaixo se o seu parto cai antes ou depois da carência.
Lei 9.656/98, art. 12, V — carências máximas: 300 dias para parto a termo, 180 dias para os demais casos e 24 horas para urgência e emergência · Lei 9.656/98, art. 35-C (redação da Lei 11.935/2009) — cobertura obrigatória de emergência e de urgência, incluídas as complicações no processo gestacional · Súmula 597 do STJ — é abusiva a carência acima de 24 horas para urgência e emergência · Lei 9.656/98, art. 12, III — cobertura do recém-nascido nos primeiros 30 dias e inscrição sem carência em até 30 dias do nascimento · RN 557/2022 da ANS, arts. 6º e 17 — planos coletivos sem carência para quem entra em até 30 dias
Este cálculo é uma estimativa. Consulte um advogado para análise do seu caso específico. A data real do parto pode variar, e o seu contrato pode prever carências menores que as máximas da lei.
Carência é o tempo entre a adesão ao plano e o início de cada cobertura. Para o parto, a Lei 9.656/98 fixa limites que nenhum contrato pode ultrapassar — e algumas situações em que a carência nem pode ser exigida.
Equipe JusAqui · Revisado por advogado
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